Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga, voltando nos dias seguintes a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado na aplicação da taxa de acostagem, considerando-se apenas o período total efectivo de atracação.
Artigo 67.º — Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações
Vigente desde: 17/05/1977