- 1 -Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais e quaisquer outras instalações da APDL está sujeita ao pagamento das seguintes taxas de acostagem, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível:
- a)Embarcações de carga ... $30
- b)Embarcações de carga, de carreiras regulares ... $20
- c)Embarcações de passageiros ... $15
- d)Outras não especificadas ... $20
- 2 -Para satisfação da taxa de acostagem o tempo começará a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra do respectivo posto de acostagem.
- 3 -Terão a redução de 50% das taxas deste artigo:
- a)As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;
- b)As embarcações que acostem exclusivamente para meter combustíveis, mantimentos e água;
- c)As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas.
Artigo 87.º — Aplicação da taxa
Vigente desde: 17/05/1977