- 1 -As embarcações de pesca pagarão, por período de vinte e quatro horas, indivisível:
Até 50 t de arqueação bruta ... 20$00
De 50 t a 100 t de arqueação bruta ... 40$00
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 t ... 20$00
- 2 -Quando inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe, terão uma redução de 50%.
- 3 -Idem, quando prolongadas ou acostadas com outras embarcações amarradas aos cais.
Artigo 88.º — Embarcações de pesca
Vigente desde: 17/05/1977