- 1 -A Administração dos Portos do Douro e Leixões dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviços aos navios, dentro ou fora da área da sua jurisdição, trabalhos que serão regulados e tarifados segundo as normas deste Regulamento.
- 2 -Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área dos portos do Douro e Leixões, salvo em casos especiais, justificados e autorizados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.
- 3 -A Administração dos Portos do Douro e Leixões não contrairá qualquer responsabilidade em caso de suspensão ou impossibilidade de execução do serviço de reboque, quaisquer que sejam as suas causas.
Artigo 92.º — Obrigatoriedade de utilização de reboques
Vigente desde: 17/05/1977