- 1 -A capitania do navio rebocado tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob a sua direcção e ordem.
- 2 -Cumpre ao rebocador ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania no navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
- 3 -O capitão do navio rebocado será responsável pela segurança dos rebocadores; em especial, não deverá fazer funcionar o hélice do seu navio sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
- 4 -O capitão do navio a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento directo ou por intermédio do seu agente consignatário.
- 5 -Ele próprio, ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras do seu navio.
- 6 -O navio rebocado fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
Artigo 94.º — Responsabilidades no reboque
Vigente desde: 17/05/1977