- 1 -O recrutamento para as categorias das carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico-adjunto de turismo e técnico-adjunto de promoção turística far-se-á de entre:
- a)Indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional adequado;
- b)Indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
- 3 -O provimento definitivo nas categorias a que alude o número anterior fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui, obrigatoriamente, formação na área do turismo para os candidatos recrutados nos termos da alínea b).
- 4 -O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de turismo de 2.ª classe far-se-á de entre:
- a)Indivíduos habilitados com curso de formação profissional adequado;
- b)Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
- 5 -O provimento definitivo na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui, obrigatoriamente, formação na área do turismo para os candidatos recrutados nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 30/07/1988