- 1 -Os lugares da carreira de técnico de turismo, técnico e técnico de promoção turística serão providos nos termos da lei geral, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -O recrutamento para os lugares de técnico de turismo de 2.ª classe e técnico de promoção turística de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior, ficando o provimento condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, que incluirá formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 3 -Os funcionários que vêm desempenhando funções dentro da mesma área funcional ficam dispensados da realização do estágio a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 30/07/1988