Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas)
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A malhagem das redes de cercar para bordo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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As dimensões das redes de cercar para bordo, bem como o processo para a sua medição, são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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A malhagem mínima das redes referidas neste capítulo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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As dimensões das redes de emalhar que cada embarcação pode calar são determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
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Regime do exercício da pesca com ganchorra
O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Identificação das artes e apetrechos de pesca
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As infracções tipificadas nos n.os 1 a 4 do presente artigo constituem contra-ordenação punível nos seguintes termos:
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Art. 3.º São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Art. 4.º São eliminados os anexos II e III ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Art. 5.º Os anexos I, IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros 25 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
(ver documento original)
ANEXO V
Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
(ver documento original)
ANEXO VI
Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86
(ver documento original)