1 - Ao DGE incumbe:
a) Acompanhar os processos de racionalização de estruturas de pessoal dos serviços e organismos públicos que possam conduzir à libertação de efectivos e constituição de excedentes de pessoal;
b) Gerir o pessoal constituído em excedente;
c) Acompanhar o contencioso referente ao extinto quadro geral de adidos e à resolução de problemas de pessoal relativo à extinta administração ultramarina e ao ex-Ministério do Ultramar que legalmente não tenham sido cometidos a outros serviços e organismos públicos;
d) Assegurar as operações de administração de pessoal referentes aos funcionários e agentes constituídos em excedentes;
e) Executar as operações relativas ao pagamento de salários, pensões e outros abonos ao mesmo pessoal.
2 - O DGE integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão de Excedentes, com as competências enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Repartição de Administração do Pessoal Excedente, com as competências estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
3 - A Repartição de Administração do Pessoal Excedente integra as Secções de Pessoal e de Contabilidade, com as competências mencionadas, respectivamente, na alínea d) e na alínea e) do n.º 1.
Art. 2.º - 1 - São extintos os Departamentos de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal e de Integração Administrativa, a que aludem os artigos 4.º, 8.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e, bem assim, as três divisões que integravam o primeiro daqueles departamentos.
2 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho.
3 - Ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/88, de 24 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 3/91, de 1 de Fevereiro, pelas Portarias n.os 603/87, de 15 de Julho, 741/87, de 29 de Agosto, 868/87, de 11 de Novembro, 53/88, de 27 de Janeiro, 280/91, de 6 de Abril, e 572/91, de 27 de Junho, e pelos Despachos Normativos n.os 172/91, de 20 de Agosto, e 21/92, de 7 de Fevereiro, são acrescentados e abatidos os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º O regime consignado no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, é aplicável, pelo prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, aos técnicos auxiliares que reúnam as condições nele previstas, fazendo-se a transição para a nova carreira em categoria da mesma classe daquela em que se encontrem providos na carreira de origem e em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
(ver documento original)