- 1 -É extinta a carreira de técnico auxiliar de arqueologia, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenhem funções correspondentes aos conteúdos funcionais constantes do mapa anexo transitam para a correspondente carreira prevista no presente diploma para a categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mediante avaliação curricular.
- 3 -Os funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de arqueologia que não transitem de acordo com o previsto no número anterior por não possuírem currículo adequado mantêm a mesma categoria, em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando o acesso na carreira.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.
Artigo 9.º — Transição do pessoal para as novas carreiras
Vigente desde: 21/07/1997