- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações e os pareceres vinculativos necessários previstos nos artigos 12.º e 13.º, respectivamente.
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitas de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/11/1999