- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP;
- d)Um representante do Conselho de Escolas.
- e)Cinco personalidades de reconhecido mérito no âmbito da educação, nomeadas por despacho do Ministro da Educação, por um período de dois anos, prorrogável por igual período.
- 2 -Compete ao conselho consultivo, enquanto órgão consultivo em matéria de desenvolvimento curricular, de inovação educacional e de promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens, em especial:
- a)Emitir parecer sobre as acções a desenvolver e respectivos resultados em matéria de investigação científica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento curricular e da inovação educacional, bem como no âmbito da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, e da promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens;
- b)Emitir parecer sobre critérios de atribuição de bolsas de estudo no âmbito da missão e competências da DGIDC.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 4 -Os membros do conselho consultivo que não desempenhem funções na DGIDC recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo ainda direito ao abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/03/2007