- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades, nacionais e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
- b)Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Presidir ao Conselho da Medalha;
- d)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Secretário-geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2013
Decreto-Lei n.º 161-A/2013 - 1.ª Série(02/12/2013)
Original