Artigo 5.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 13/03/2012.
Esta redação foi substituída em 03/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
- b)Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Presidir ao Conselho da Medalha;
- d)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.