- 1 -É criada a carreira de técnicos superiores de saúde.
- 2 -É técnico superior de saúde o que, possuindo licenciatura universitária e habilitação profissional adequada, tenha qualificação técnica para exercer as funções de planeamento, organização, coordenação, execução e verificação de elementos de estudo ou de acção no domínio da saúde, dentro do âmbito das suas capacidades técnicas.
Artigo 1.º — (Definição)
Vigente desde: 24/06/1981