- 1 -A progressão na carreira faz-se de entre os profissionais da categoria imediatamente inferior, de acordo com as normas seguintes:
- a)Da 2.ª classe para a 1.ª classe, por concurso documental de entre os que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Da 1.ª classe para principal, por concurso de provas públicas de entre os que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De principal para assessor, por concurso com discussão curricular, que incluirá a apreciação de dissertação elaborada para o efeito, de entre os técnicos superiores principais com pelo menos três anos na categoria e nove anos na carreira e classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -As regras a que obedecerão os estágios e os concursos serão fixadas em regulamento a aprovar por portaria do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, podendo existir regulamento específico para cada ramo da carreira, respeitando as normas legais vigentes.
Artigo 6.º — (Progressão)
Vigente desde: 24/06/1981