- 1 -Nos serviços que o justifiquem serão criadas funções de direcção e chefia.
- 2 -O recrutamento do pessoal para os cargos de directores de serviço e de chefes de divisão de cada um dos ramos faz-se mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
- a)Directores de serviço, de entre os técnicos assessores do respectivo ramo;
- b)Chefes de divisão, de entre os técnicos assessores e técnicos principais do respectivo ramo.
- 3 -O provimento nos cargos do pessoal dirigente faz-se por despacho do Ministro respectivo, sob proposta do director-geral competente.
Artigo 8.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 24/06/1981