- 1 -Para cumprimento dos fins referidos no artigo anterior, são atribuições do II:
- a)Colaborar na definição e implementação da política de informática nas suas diversas vertentes, nomeadamente aquisição de equipamento, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamento, pessoal e organização e gestão da informática;
- b)Conceber, desenvolver e implementar sistemas de informação na Administração Pública, bem como apoiar iniciativas nestes campos;
- c)Administrar as bases de dados consideradas necessárias ao desempenho das funções do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado que lhe sejam cometidas;
- d)Explorar directamente centros e redes de processamento de dados ou apoiar a sua montagem e gestão;
- e)Promover a difusão de aplicações de utilização comum pelos serviços da Administração Pública, bem como proceder à sua concepção e desenvolvimento, sempre que necessário;
- f)Promover e apoiar a aplicação de novas metodologias e tecnologias de informática, tendo em vista o aumento de produtividade dos serviços;
- g)Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública nas actividades desenvolvidas no domínio das tecnologias de informática;
- h)Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio das tecnologias da informação;
- i)Exercer consultadorias e proceder a auditorias nos domínios da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e de eficiência na mobilização global de recursos;
- j)Avaliar projectos de informatização nos seus aspectos técnico-económicos, emitindo obrigatoriamente parecer nos casos previstos em legislação própria;
- l)Colaborar com os organismos competentes no estudo de medidas legislativas respeitantes a pessoal de informática e pronunciar-se também sobre os respectivos projectos finais.
- 2 -Deverão os centros de processamento sectoriais fornecer ao II os dados que este solicite para os objectivos consignados na alínea c) do número anterior, nas condições e com a periodicidade que venham a ser estabelecidas caso a caso.
- 3 -A atribuição referida na alínea g) do n.º 1 abrange a competência para propor e pronunciar-se sobre os programas dos respectivos cursos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 24/04/1987