- 1 -Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o II tem por finalidade específica promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da Administração Pública, em especial do Ministério das Finanças, e prestar apoio técnico à ampliação da utilização da informática.
- 2 -Genericamente, incumbe também ao II realizar estudos ou quaisquer outros trabalhos conducentes à definição da política de informática no sector público administrativo, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rendibilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-profissional e de normalização.
Artigo 2.º — Fins
Vigente desde: 24/04/1987