O disposto no presente diploma só se aplica às acções de formação contínua iniciadas após a sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.