- 1 -Para efeitos de progressão ao escalão seguinte àquele em que o docente se encontra no momento da entrada em vigor do presente diploma, o número de unidades de crédito que constitui requisito mínimo de progressão é proporcional ao número de anos que ao docente falta cumprir nesse escalão.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º e no número anterior, e até à integral aplicação do sistema de formação contínua de professores, os créditos de formação previstos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, são bonificados com o coeficiente 1,5, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada acção de formação nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º daquele diploma.
- 3 -A aplicação do previsto no número anterior cessa decorridos três anos da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/11/1992