- 1 -A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
- a)Colaborar na definição dos programas anuais e plurianuais de actividades e financeiros;
- b)Participar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalação de serviços;
- c)Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização da execução de empreitadas e ao fornecimento de mobiliário e equipamento complementar de edifícios;
- d)Preparar, integrar e assegurar a coordenação dos trabalhos das diferentes especialidades nas empreitadas;
- e)Proceder à recepção das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;
- f)Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
- g)Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;
- h)Propor ou participar na elaboração de estudos e projectos;
- i)Propor as expropriações e aquisições necessárias à sua actividade;
- j)Organizar e manter actualizados o cadastro e os arquivos específicos, no âmbito das suas competências.
- 2 -A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
- a)A Divisão de Recuperação e Conservação;
- b)A Divisão de Construção;
- c)A Divisão de Instalações Especiais.
- 3 -Compete à Divisão de Recuperação e Conservação:
- a)Preparar e promover as acções visando a recuperação e conservação de edifícios;
- b)Preparar, lançar e acompanhar as respectivas empreitadas, fornecimentos ou outros contratos;
- c)Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e trabalhos, bem como propor e concretizar medidas para as anomalias detectadas;
- d)Propor métodos de conservação de edifícios.
- 4 -Compete à Divisão de Construção:
- a)Preparar e lançar as obras de construção de edifícios e os respectivos fornecimentos;
- b)Acompanhar os processos de concurso, contrato e execução de obras, coordenando e fiscalizando a realização dos empreendimentos;
- c)Verificar, no prazo de garantia, o comportamento dos edifícios e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para a correcção de anomalias;
- d)Participar na elaboração ou aquisição de estudos e projectos;
- e)Promover e verificar a concretização de medidas que visem a segurança dos edifícios e instalações;
- f)Elaborar propostas de selecção e aquisição de terrenos.
- 5 -Compete à Divisão de Instalações Especiais:
- a)Participar na preparação e no lançamento das obras e trabalhos na parte relativa às instalações técnicas especiais;
- b)Acompanhar a execução de obras e trabalhos das instalações técnicas;
- c)Participar na elaboração de estudos e projectos;
- d)Participar na verificação do comportamento das obras realizadas no respectivo prazo de garantia, bem como propor medidas correctivas, em caso de anomalia.
Artigo 14.º — Direcção Regional de Edifícios de Lisboa
Vigente desde: 16/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1993