- 1 -A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa, com sede nesta cidade, tem por competência:
- a)Analisar as necessidades de obras e outras acções no domínio dos imóveis classificados, colaborando na definição dos respectivos programas;
- b)Colaborar no desenvolvimento e promoção de estudos sobre técnicas de intervenção em imóveis classificados;
- c)Colaborar em acções de pesquisa histórico-arquitectónica e urbanística necessárias a estudos de intervenção em imóveis classificados ou que se reconheça de interesse propor para classificação;
- d)Propor zonas de protecção e participar nos respectivos processos;
- e)Intervir nos processos de aquisição ou expropriação de imóveis classificados, com vista à sua salvaguarda ou valorização;
- f)Colaborar no banco de dados para o inventário do património arquitectónico da DGEMN;
- g)Preparar, lançar e acompanhar as obras e trabalhos em imóveis classificados, coordenando e fiscalizando a sua execução;
- h)Verificar o comportamento das obras e trabalhos realizados;
- i)Propor orientações e medidas preventivas visando a conservação dos imóveis classificados.
- 2 -A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa é dirigida por um director de serviços e compreende:
- a)A Divisão de Apoio Técnico;
- b)A Divisão de Obras.
- 3 -Compete à Divisão de Apoio Técnico:
- a)Elaborar ou propor a execução de projectos para a salvaguarda e revitalização de imóveis classificados;
- b)Promover soluções de enquadramento técnico na realização de obras em imóveis classificados;
- c)Acompanhar a execução de empreitadas;
- d)Propor a melhor valorização para o imóvel, após a conclusão dos trabalhos e obras;
- e)Elaborar propostas de zonas de protecção de imóveis classificados.
- 4 -Compete à Divisão de Obras:
- a)Preparar e lançar em execução as obras e os trabalhos de intervenção em imóveis classificados e respectivos fornecimentos;
- b)Acompanhar a realização dos concursos e a execução dos contratos e fiscalizar as obras em que intervenha;
- c)Verificar, no prazo de garantia, o comportamento das obras e respectivos equipamentos, bem como propor e concretizar medidas para correcção das anomalias detectadas;
- d)Colaborar na recolha de elementos para estudos e projectos de empreendimentos.
Artigo 15.º — Direcção Regional de Monumentos de Lisboa
Vigente desde: 16/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1993