- 1 -Compete às Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul exercer, no âmbito dos edifícios e monumentos, conjuntamente, as competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -As referidas Direcções Regionais, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora, são dirigidas por directores de serviços.
- 3 -Cada direcção regional compreende:
- a)A Divisão de Edifícios;
- b)A Divisão de Monumentos.
- 4 -Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Edifícios exercer as competências a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º
- 5 -Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Monumentos exercer as competências a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º
Artigo 16.º — Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul
Vigente desde: 16/09/1993
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Em vigor desde 16/09/1993