Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
Redação registada como em vigor em 16/09/1993.
Esta redação foi substituída em 28/10/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
- a)Estudar técnicas e processos de inventariação e arquivo da documentação da DGEMN e sua conservação;
- b)Manter e actualizar o banco de dados para o inventário de património arquitectónio existente na DGEMN;
- c)Manter, tratar e actualizar os arquivos documentais existentes na DGEMN relativos ao património edificado;
- d)Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e imobiliário sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;
- e)Realizar acções que, a nível externo, dêem a conhecer a actividade da DGEMN;
- f)Apoiar a edição de publicações;
- g)Promover congressos, mostras, exposições e outras acções e colaborar na sua realização;
- h)Gerir a biblioteca e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN;
- i)Organizar, para acesso público, processos de consulta cómodos e eficazes, que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a preservação e a segurança dos documentos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
- a)A Divisão de Inventário;
- b)A Divisão de Divulgação.
- 3 -À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 4 -À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.