- 1 -São forças de fuzileiros os agrupamentos de duas ou mais unidades de fuzileiros, constituídos com carácter eventual, sob as ordens de um mesmo comandante, para a execução de tarefas específicas de carácter operacional.
- 2 -As forças de fuzileiros podem integrar, na sua composição, unidades e meios de outros ramos das Forças Armadas e unidades de desembarque das unidades navais.
- 3 -Os comandantes das forças de fuzileiros são oficiais da classe de fuzileiros.
Artigo 29.º — Forças de fuzileiros
Vigente desde: 01/09/1994