- 1 -Designa-se por Batalhão Ligeiro de Desembarque (BLD) a força de fuzileiros organizada com carácter eventual, integrando unidades de fuzileiros e meios operacionais, destinada, fundamentalmente, a participar em operações anfíbias de acordo com o respectivo conceito de emprego.
- 2 -Ao BLD compete:
- a)Participar, através de acções de desembarque, incursão ou assalto anfíbio, no reconhecimento e captura de objectivos considerados essenciais no domínio das operações militares;
- b)Cooperar na defesa local de portos e outras instalações, bem como na patrulha de portos e águas interiores;
- c)Cooperar com outras forças em acções conjuntas ou combinadas;
- d)Assegurar a intervenção, em reforço imediato, dos efectivos empenhados na segurança de instalações militares sob responsabilidade da Marinha;
- e)Cooperar com outros ramos das Forças Armadas, das forças de segurança e autoridades civis em situações de emergência, quando determinado.
- 3 -As unidades que integram o BLD são, nomeadamente:
- a)O Batalhão de Fuzileiros n.º 2;
- b)A Companhia de Apoio de Fogos;
- c)A Companhia de Apoio de Transportes Tácticos;
- d)A Unidade de Meios de Desembarque;
- e)Um pelotão da Unidade de Polícia Naval.
- 4 -O BLD integra ainda os serviços de apoio em combate que lhe forem atribuídos.
Artigo 30.º — Batalhão Ligeiro de Desembarque
Vigente desde: 01/09/1994