- 1 -As unidades de fuzileiros classificam-se em batalhões, companhias, pelotões, destacamentos e Unidades de Polícia Naval e de Meios de Desembarque.
- 2 -São unidades de fuzileiros, organizadas com carácter permanente, na dependência directa do CCF:
- a)O Batalhão de Fuzileiros n.º 1;
- b)O Batalhão de Fuzileiros n.º 2;
- c)A Unidade de Polícia Naval;
- d)O Destacamento de Acções Especiais;
- e)A Unidade de Meios de Desembarque;
- f)A Companhia de Apoio de Fogos;
- g)A Companhia de Apoio de Transportes Tácticos.
- 3 -As unidades referidas nas alíneas e) a g) do número anterior designam-se genericamente por unidades para apoio de combate.
Artigo 32.º — Classificação das unidades
Vigente desde: 01/09/1994