- 1 -Designa-se genericamente por unidade de fuzileiros todo o conjunto singular de meios integrados de pessoal e material organizado em ordem a executar acções no âmbito das competências do CCF, designadamente acções militares em terra actuando a partir do mar.
- 2 -As unidades de fuzileiros podem ser organizadas com carácter permanente ou eventual.
Artigo 31.º — Unidades de fuzileiros
Vigente desde: 01/09/1994