Ao regime de protecção dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas é aplicável, sem prejuízo das especificações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Disposições relativas aos documentos individuais referidos no n.º 2 do artigo 4.º
- 1 -O sistema de vigilância radiológica, destinado aos trabalhadores externos, deve incluir os seguintes elementos:
- a)Dados relativos à identidade do trabalhador externo;
- b)Dados a fornecer antes de uma intervenção;
- c)Dados a fornecer no final de cada intervenção.
- 2 -A Direcção-Geral da Saúde deve tomar as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de vigilância radiológico.
- 3 -Os dados relativos à identidade do trabalhador externo devem incluir a indicação do sexo e da data de nascimento do titular.
Antes da intervenção de empresa externa ou de uma autoridade habilitada, os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer, ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, são os seguintes:
- a)Nome e endereço da empresa externa;
- b)Classificação médica do trabalhador externo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- c)Data do último exame médico periódico;
- d)Resultado da vigilância individual de exposição do trabalhador externo.
Os dados que, no final de cada intervenção, devem ser considerados para registo no sistema de vigilância radiológico são os seguintes:
- a)Período abrangido pela intervenção;
- b)Estimativa da dose eficaz eventualmente recebida pelo trabalhador externo;
- c)Em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo;
- d)Em caso de contaminação interna, estimativa da actividade incorporada ou da dose envolvida.
ANEXO II
Disposições complementares às do anexo I relativas ao documento individual de controlo radiológico
- 1 -O documento individual de vigilância radiológico, emitido pela Direcção-Geral da Saúde para os trabalhadores externos, é um documento intransmissível.
- 2 -Com base no disposto no n.º 2 da parte 1.º do anexo I do diploma de que o presente anexo constitui parte integrante, a emissão do documento individual é da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde, que lhe atribuirá um número de identificação.
(ver documento original)
Este documento (caderneta radiológica) é emitido pela Direcção-Geral da Saúde ao abrigo da legislação nacional que implementa a Directiva do Conselho n.º 90/641/EURATOM (4 de Dezembro) em Portugal.
A caderneta radiológica deverá ser usada nos casos em que um trabalhador de uma empresa em Portugal efectuar trabalhos numa área controlada em Portugal ou noutro país da UE. Este preceito aplica-se mesmo quando o trabalho for de carácter científico.
A caderneta radiológica deverá ser entregue ao operador da área controlada antes do início do trabalho.
Após o final do trabalho as doses de radiação recebidas deverão ser registadas na caderneta pelo serviço de dosimetria autorizado, devendo esta ser enviada à empresa externa em Portugal, que, após dar conhecimento ao trabalhador, a enviará à Direcção-Geral da Saúde.
This document (radiation passport) is issued in accordance with Portuguese Order which implements Council Directiv no. 90/641/EURATOM (4 December 1990) in Portugal.
Radiation passport shall be used in those cases where a person from an outside undertaking in Portugal shall work in a controlled area in Portugal or in another UE-country. This applies even if the work is of scientific nature.
The radiation passport shall be forwarded to the operator for the controlled area before the work commences.
When the work is finished the radiation doses received during work shell be entered into the radiation passport by the Approved Dosimetry Service, which shall send it to the outside undertaking, and after knowledge of the outside worker, send to DGS.