- 1 -A DGCC deverá manter uma estreita colaboração com os demais serviços e organismos do Ministério da Economia, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, tendo em vista o desempenho cabal das suas atribuições.
- 2 -A DGCC pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para o exercício das suas funções, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual definirá as condições de tal participação.
Artigo 21.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 26/11/1998