- 1 -A DGCC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da DGCC será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a aprovar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/11/1998