- 1 -À Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência cabe contribuir para a definição e execução da política do comércio e da concorrência, quer na sua vertente jurídica quer na sua vertente económica, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor linhas de orientação e enquadramento da actividade da DGCC em matéria do comércio e da concorrência;
- b)Elaborar pareceres e estudos sobre questões gerais de natureza jurídica ou económica suscitadas no âmbito da actividade da DGCC;
- c)Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DGCC;
- d)Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de concorrência e do comércio tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DGCC;
- e)Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços operativos em matéria de transposição de directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários;
- f)Organizar e instruir os processos de contra-ordenação do domínio das competências da DGCC;
- g)Elaborar, com base nos contributos dos demais serviços, o plano e o relatório anual de actividades da DGCC.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência compreende a Divisão de Práticas Anticoncorrenciais.
- 3 -À Divisão de Práticas Anticoncorrenciais compete:
- a)Organizar e instruir os processos de contra-ordenação por práticas anticoncorrenciais;
- b)Proceder, a pedido da Comissão Europeia, às diligências de instrução em território nacional que esta considere necessárias no âmbito de processos comunitários por infracção aos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE;
- c)Organizar e instruir, por sua iniciativa, os processos de contra-ordenação por infracção aos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE, no âmbito das competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.º do mesmo Tratado;
- d)Acompanhar as decisões do Conselho da Concorrência e de eventuais recursos e proceder à sua análise, bem como à elaboração de sínteses das mesmas para divulgação;
- e)Assegurar a representação da DGCC nos tribunais em processos decorrentes de recursos das decisões do Conselho da Concorrência.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência
Vigente desde: 26/11/1998