- 1 -À Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas cabe assegurar as funções da DGCC no domínio da política do comércio e da concorrência comunitária, bem como no domínio das relações de cooperação com organismos congéneres de outros países e com organizações internacionais em matéria de comércio e concorrência, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar o exercício pela DGCC das competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos comunitários no que respeita às regras de concorrência aplicáveis às empresas;
- b)Assegurar a participação da DGCC na actividade desenvolvida em matéria de política de concorrência aplicável aos Estados membros, tendo em vista o disposto nos artigos 92.º a 94.º do Tratado CE, designadamente o exame e acompanhamento dos regimes de auxílios, bem como a colaboração na análise e elaboração de parecer, a pedido de instâncias comunitárias, sobre ajudas concedidas por outros Estados membros;
- c)Colaborar nas negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo a política do comércio e da concorrência, com vista à sua adequação aos interesses fundamentais da política económica nacional;
- d)Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;
- e)Promover o relacionamento e cooperação da DGCC com organismos do comércio e da concorrência congéneres, dentro e fora do espaço europeu;
- f)Organizar e manter informação actualizada sobre as legislações de concorrência aplicáveis pelos vários países e espaços económicos, promovendo estudos de direito comparado e divulgando informação sobre a matéria;
- g)Colaborar no estabelecimento das posições oficiais portuguesas nas instâncias comunitárias relativamente a negociações e a outras questões que se levantem no âmbito do relacionamento comercial entre a União Europeia e os países da EFTA.
- 2 -A Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas compreende a Divisão de Concorrência Comunitária.
- 3 -À Divisão de Concorrência Comunitária compete:
- a)Assegurar e coordenar a representação da DGCC nas reuniões dos comités consultivos previstos nos regulamentos fundados no artigo 87.º do Tratado CE, bem como no Regulamento n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 1310/97, do Conselho, de 30 de Junho de 1997, sem prejuízo das que caibam a outras entidades;
- b)Assegurar a representação da DGCC na discussão, a nível comunitário, de todas as questões relativas às regras de concorrência aplicáveis às empresas;
- c)Assegurar a participação da DGCC na discussão, a nível comunitário, de matérias que se prendam com a política de concorrência aplicável aos Estados membros por força dos artigos 92.º a 94.º do Tratado CE;
- d)Prestar assistência aos agentes da Comissão que se desloquem a Portugal em diligências de instrução referentes a processos comunitários previstas nos regulamentos fundados no artigo 87.º do Tratado CE, bem como no Regulamento n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 1310/97, do Conselho, de 30 de Junho de 1997;
- e)Acompanhar a prática decisória das instâncias comunitárias, nomeadamente a relativa a processos por infracção aos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas
Vigente desde: 26/11/1998