- 1 -Aos funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, o tempo de serviço prestado nas categorias de inspector-adjunto de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de inspector-adjunto.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 3 do artigo 7.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 10.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 21/03/2000