- 1 -A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 2 -O recrutamento para ingresso e o acesso na carreira de inspecção superior é feito nos termos definidos no artigo 32.º do mencionado Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
- 3 -A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
- 4 -Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja de interesse para a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para a progressão na carreira, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 32.º do mencionado Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
Artigo 3.º — Carreira de inspecção superior
Vigente desde: 21/03/2000