- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.
- 2 -Os funcionários integrados nas categorias de inspector-adjunto de 1.ª, 2.ª, e 3.ª classes transitam para a categoria de inspector-adjunto.
- 3 -As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 7.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 21/03/2000