- 1 -Os actuais inspectores-adjuntos de 1.ª classe que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essa categoria serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
- 2 -Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
- 3 -Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não tenham sido promovidos durante 1998.
- 4 -Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 5 -Aos actuais inspectores-adjuntos principais posicionados no 4.º escalão e inspectores-adjuntos de 1.ª classe posicionados no 1.º escalão é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão após 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 8.º — Situações especiais
Vigente desde: 21/03/2000