Para efeitos do disposto na Lei n.º 33/2004, de 28 de Julho, e no presente diploma, entende se por:
- a)«Dispositivo de protecção» o dispositivo destinado a contemplar a segurança dos utentes de veículos de duas rodas a motor, fabricado com respeito do disposto nos artigos 3.º a 5.º do presente diploma, do tipo painel contínuo ou dispositivo análogo, a instalar nas guardas de segurança semiflexíveis das vias rodoviárias;
- b)«Dispositivo de protecção tipo saia metálica» o dispositivo contínuo destinado à protecção de utilizadores de veículos de duas rodas a motor;
- c)«Ponto negro» o lanço de estrada com o máximo de 200 m de extensão, no qual se registaram, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, no ano em análise, cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20. O valor do indicador de gravidade (IG) para cada acidente é obtido através da fórmula IG = 100 x (número de mortos) + 10 x (número de feridos graves) + 3 x (número de feridos leves);
- d)«Curva de raio inferior ao mínimo normal» o alinhamento curvo em planta, normalmente constituído por uma curva circular e duas curvas de transição, mas podendo ter outra composição, cujo raio da curva circular é inferior ao raio mínimo normal (RN) estipulado no quadro, que se encontra como anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, cujos valores derivam do quadro VII da norma de Traçado JAE P3/94, da extinta Junta Autónoma de Estradas;
- e)«Curva com sobrelevação inferior à exigida» o alinhamento curvo em planta, normalmente constituído por uma curva circular e duas curvas de transição, mas podendo ter outra composição, cuja sobrelevação da curva circular é inferior à estabelecida no quadro, que se encontra como anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante, o qual deriva do quadro XVII da norma de traçado JAE P3/94, da extinta Junta Autónoma de Estradas;
- f)«Curva de raio reduzido» o mesmo que «curva de raio inferior ao mínimo normal», como definida na alínea c) do presente artigo;
- g)«Zona com perigo de derrapagem» o trecho de estrada cujo pavimento é em calçada de pedra natural ou cuja camada superficial apresente coeficiente de atrito transversal inferior a 0,35 quando medido de forma contínua, com piso molhado, preferencialmente através de equipamento tipo SCRIM, segundo a norma de ensaio constante do anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Admite se o recurso a outros tipos de equipamento para medição do coeficiente de atrito em contínuo, desde que sejam respeitadas as condições expressas no referido anexo.
Em alternativa, poder-se-á considerar o coeficiente de atrito pontual, medido através de ensaios com um pêndulo oscilante, segundo a Norma EN 13036-4:2003 (Características de superfície de estradas e aeródromos - Métodos de ensaio - Parte 4: Método para medição da resistência ao deslizamento de uma superfície - O ensaio do pêndulo). Considerar-se-á que se trata de uma zona com perigo de derrapagem se o valor PTV médio corrigido obtido for inferior a 35 unidades;
- h)«Largura suficiente para desaceleração de veículos» a extensão marginal à plataforma da estrada livre de obstáculos, que permite a desaceleração de veículos de duas rodas a motor em caso de despiste, com a seguinte largura:
- i)9 m em auto-estradas e estradas com velocidade base superior a 100 km/h;
- ii)6 m em estradas com velocidade base maior ou igual a 80 km/h e inferior ou igual a 100 km/h;
- iii)5 m em estradas em que a velocidade base seja inferior a 80 km/h.
Quando não se disponha do valor da velocidade base, deve ser utilizado em seu lugar o limite geral máximo de velocidade legal da via em consideração;
- i)«Via a contratualizar» a via a construir cujo projecto de execução seja aprovado após a entrada em vigor do presente diploma;
- j)«Via ladeada de precipícios ou declives acentuados» a via na qual o desnível entre a plataforma da via e o terreno de nível adjacente é igual ou superior a 3 m e a inclinação do talude é superior a dois terços.