Os dispositivos de protecção tipo saia metálica devem ser constituídos por uma viga metálica, de perfil plano ou idêntico ao perfil da viga da guarda, fixa à face anterior ou posterior do amortecedor da viga superior através de um dispositivo de afastamento, ou por tubos de polietileno ou outro material de características semelhantes acoplados através de dispositivos adequados aos prumos das guardas de segurança em referência.
Artigo 3.º — Dispositivos de protecção contínuos
Vigente desde: 10/05/2005