O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[quadro a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
Raio mínimo normal (em planta)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[quadro a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Sobrelevação em curva
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Medição do coeficiente de atrito transversal através de equipamento tipo SCRIM
Para efeitos do presente diploma, a medição do atrito transversal da superfície de um pavimento é efectuada com equipamento do tipo SCRIM (sideway force coefficient routine investigation machine).
A medição é efectuada sobre o pavimento molhado com um jacto de água controlado, o qual proporciona um filme de água de 0,50 mm de espessura na zona de contacto com a roda de medida, em contínuo, ao longo da rodeira externa de cada uma das vias de trânsito construídas e à velocidade de 50 km/h. A roda de medida faz um ângulo de 20º com a direcção do deslocamento e está equipada com um pneu normalizado (dimensões: 76 mm x 508 mm; pressão: 350 Kpa; resiliência: 46% (mais ou menos) 3% a 20º).
O sistema de aquisição e tratamento de dados determina, para cada intervalo de 20 m, durante oito intervalos de tempo iguais, os valores do coeficiente de atrito transversal, a velocidade real e a média destes valores. Estes dados são registados em suporte magnético e tratados posteriormente.
Admite-se o recurso a outros tipos de equipamento, desde que efectuem a medição do coeficiente de atrito transversal através de roda(s) oblíqua(s), sejam munidos de sistema de rega automática que garanta uma película de água uniforme sobre a superfície de medição e apresentem correlações comprovadas entre os resultados obtidos com o equipamento utilizado e os que seriam obtidos com o SCRIM. Embora as condições de referência sejam as supra-apresentadas, nomeadamente uma velocidade de 50 km/h, uma película de água com 0,50 mm de espessura e um passo de 20 m, podem ser utilizadas condições distintas, conforme o equipamento utilizado e as condições em que se efectua a medição, devendo ser respeitadas as indicações do fabricante.
ANEXO IV
Ensaio de um dispositivo de protecção para motociclistas aplicado a uma guarda de segurança semiflexível
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, um dispositivo para protecção de motociclistas só pode ser autorizado se for sujeito a ensaio com as características a seguir descritas e os respectivos resultados satisfizerem o respectivo critério de aceitação.
Ensaio de um dispositivo de protecção para motociclistas aplicado a uma guarda de segurança semiflexível:
- 1 -Um manequim de 80,5 kg (mais ou menos) 0,5 kg é projectado de encontro ao dispositivo de protecção para motociclistas instalado na parte inferior de uma guarda de segurança semiflexível à velocidade de 60 km/h (mais ou menos) 6%, segundo um ângulo teórico de incidência de 30º (mais ou menos) 2º e em duas posições distintas:
A) Deitado de costas com a cabeça em frente e o eixo longitudinal do corpo coincidente com a direcção estabelecida para a trajectória (ou seja, no impacte o eixo longitudinal do manequim fará um ângulo de 30º (mais ou menos) 2º com a guarda de segurança munida do dispositivo);
B) Deitado de costas com o corpo paralelo à guarda de segurança (ou seja, no impacte o eixo longitudinal do manequim fará um ângulo de 0º (mais ou menos) 2º com a guarda de segurança munida do dispositivo).
A guarda de segurança deve ter, no mínimo, 16 m de extensão e prumos afastados de 2 m em 2 m.
- 2 -Um dispositivo de protecção para motociclistas ensaiado nas condições apresentadas no número anterior é aceite se o valor do índice HIC (head injury criteria) for menor ou igual a 1000 (HIC (igual ou menor que) 1000). Refira-se que este índice é obtido a partir das acelerações medidas no centro de gravidade da cabeça do manequim.
Do ensaio supradescrito será efectuado um documento, contendo a indicação da entidade que o solicitou, a data de realização do mesmo, a designação e a descrição do sistema ensaiado e dos elementos e materiais que o constituem, as especificações técnicas e de montagem desse sistema, o seu modo de funcionamento, a indicação e a descrição do ensaio e o respectivo critério de aceitação, bem como os resultados alcançados. Serão ainda apresentadas todas as peças escritas e desenhadas necessárias à boa compreensão dos aspectos anteriormente mencionados, bem como fotografias e outros elementos que sejam considerados convenientes para tal fim.