- 1 -Para além dos pontos negros, identificados nos termos do número anterior, os dispositivos de protecção são colocados nas guardas de segurança das vias rodoviárias nos casos em que a existência de obstáculos fixos e rígidos a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revele susceptível de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
- 2 -Os dispositivos de protecção localizam-se, ainda, em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, nos pontos referidos nas subalíneas i) a viii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2004.
- 3 -Em estradas nacionais, regionais e municipais, os dispositivos de protecção localizam-se nos pontos referidos nas subalíneas i) a viii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2004 e ainda quando a via seja ladeada de precipícios e declives acentuados.
- 4 -Em alinhamento curvo, os dispositivos de protecção podem ser colocados apenas nas guardas existentes no extradorso.
- 5 -Nos termos do número anterior, os dispositivos de protecção têm início a meio da curva de transição que antecede a curva circular ou 50 m a montante do início da curva circular, caso não exista a referida curva de transição, e desenvolvendo-se até, pelo menos, 50 m depois do ponto médio da curva de transição que se segue à curva circular ou, caso não exista essa curva de transição, até pelo menos 50 m após o final da curva circular, caso nessas extensões adjacentes ao alinhamento curvo ainda exista guarda de segurança.
Artigo 7.º — Restantes situações
Vigente desde: 10/05/2005