- 1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património mobiliário, designadamente, créditos depositados em contas bancárias, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e acções e outros activos financeiros de que os elementos do agregado familiar do requerente sejam titulares em 31 de Dezembro do ano em causa.
- 2 -A prova do valor do património mobiliário é realizada, designadamente, através de:
- a)Títulos de depósitos bancários;
- b)Documentos emitidos por instituições bancárias ou outras competentes.
Artigo 20.º — Património mobiliário
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006