Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos, adiante designado por complemento.
Situações equiparadas
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.
Residência em território nacional
A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é feita através de:
Contagem do prazo de residência
Agregado familiar do requerente
Agregado fiscal dos filhos
O agregado fiscal de cada um dos filhos do requerente é constituído, para além deste, pelas pessoas que compõem o seu agregado familiar nos termos em que o mesmo se encontra definido no Código do IRS.
Solidariedade familiar
Rae = R/ae
em que:
Rae é o rendimento por adulto equivalente;
R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente;
ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos.
Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
Escalão 1 - até 2,5 x VR;
Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR;
Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR;
Escalão 4 - superior a 5 x VR.
Valor de referência do complemento
Apuramento dos recursos do requerente
Verificação da condição de recursos do requerente
A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
Cálculo do complemento
W1 = (VR – Y1)/(2VR –Y1 – Y2)
e
W2 = 1– W1
em que:
W1 é o ponderador do primeiro requerente;
W2 é o ponderador do segundo requerente;
VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;
Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente;
Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente.
Rendimentos do agregado familiar do requerente
Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente
Taxas de câmbio
Sempre que os rendimentos presentes para efeitos de atribuição do complemento sejam apresentados em moeda diferente do euro a sua conversão é realizada pela taxa de câmbio em vigor à data da entrega do requerimento.
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Património imobiliário
Património mobiliário
Incrementos patrimoniais
Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se incrementos patrimoniais os rendimentos que configurem um acréscimo ao património dos elementos do agregado familiar do requerente não enquadráveis como rendimento de qualquer outra categoria no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente:
Valor de realização de bens móveis e imóveis
Pensões
Prestações sociais
Comparticipação da segurança social
Transferências monetárias ou bancárias
Instrução do requerimento
Falta de apresentação de elementos de instrução do requerimento
Declaração dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos
Actualização dos recursos
Pagamento do complemento
Renovação da prova de recursos
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.