- 1 -Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
- 2 -Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 5.º — Agregado familiar do requerente
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006