- 1 -Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos.
- 3 -Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos:
- a)Somatório dos rendimentos individualizados do requerente;
- b)Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente.
- 4 -Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.
Artigo 9.º — Apuramento dos recursos do requerente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024
Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)
Alterado
Em vigor de 25/03/2007 a 21/05/2024
Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)
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