- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; e Produção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- 2.1 -Protecção:
- a)A recuperação do perfil do solo através de:
- i)Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva.
- b)Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:
- i)Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
- 2.2 -Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:
- a)Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da actividade silvopastoril, tais como:
- i)Beneficiação de pastagens por sementeira;
- ii)Estabelecimento de pastagens permanentes;
- b)Fomentar a actividade cinegética através de:
- i)Monitorização do estado das populações cinegéticas;
- ii)Aumento da fiscalização do acto cinegético;
- iii)Acompanhamento dos planos de gestão;
- iv)Implementação de um sistema de registo de dados;
- v)Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte.
- c)Promover a actividade de pesca pela:
- i)Identificação e divulgação de troços com potencial;
- ii)Implementação e beneficiação de infra-estruturas de suporte;
- iii)Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
- iv)Criação de zonas de pesca desportiva.
- 2.3 -Produção:
- a)A promoção da floresta de produção recorrendo à:
- i)Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente ao sobreiro e castanheiro;
- ii)Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
- 3 -São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
- a)Beneficiação de áreas florestais:
- i)Protecção florestal contra a processionária do pinheiro.
- b)Consolidação da actividade florestal:
- i)Certificação da gestão florestal;
- ii)Expansão da subericultura;
- iii)Relançamento da cultura do castanheiro.
- a)Beneficiação de áreas florestais:
Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Tua
Vigente desde: 17/01/2007