- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Silvospatorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
- ii)Normas de silvicultura por função de Produção;
- iii)Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Acer pseudoplatanus;
- ii)Castanea sativa;
- iii)Fraxinus excelsior;
- iv)Prunus avium;
- v)Quecus pyrenaica;
- vi)Quercus robur.
- b)Relevantes:
- i)Alnus glutinosa;
- ii)Celtis australis;
- iii)Corylus avellana;
- iv)Fraxinus angustifolia;
- v)Larix x eurolepis;
- vi)Betula alba;
- vii)Ilex aquifolium;
- viii)Sorbus aucuparia;
- ix)Ulmus minor;
- x)Fagus sylvatica;
- xi)Pinus sylvestris;
- xii)Quercus rubra;
- xiii)Cedrus atlântica;
- xiv)Pseudotsuga menziesii.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 21.º — Sub-região homogénea Montados do Alvão
Vigente desde: 17/01/2007