- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
- ii)Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;
- iii)Normas de silvicultura por, Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Acer pseudoplatanus;
- ii)Alnus glutinosa;
- iii)Bétula alba;
- iv)Castanea sativa;
- v)Celtis australis;
- vi)Corylus avellana;
- vii)Fraxinus angustifolia;
- viii)Ilex aquifolium;
- ix)Prunus avium;
- x)Quecus pyrenaica;
- xi)Quercus robur;
- xii)Quercus suber;
- xiii)Sorbus aucuparia;
- xiv)Ulmus minor.
- b)Relevantes:
- i)Fraxinus excelsior;
- ii)Larix x eurolepis;
- iii)Populus nigra;
- iv)Pyrus cordata;
- v)Salix atrocinerea;
- vi)Salix salviifolia;
- vii)Taxus baccata.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 22.º — Sub-região homogénea Barroso
Vigente desde: 17/01/2007