- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas gerais de silvicultura;
- ii)Normas de silvicultura preventiva;
- iii)Normas de agentes bióticos;
- iv)Normas de recuperação de áreas degradadas
- b)Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
- i)Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
- ii)Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento estético da paisagem;
- iii)Normas de silvicultura por função de Protecção.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Prioritárias:
- i)Acer pseudoplatanus;
- ii)Alnus glutinosa;
- iii)Arbutus unedo;
- iv)Bétula alba;
- v)Castanea sativa;
- vi)Celtis australis;
- vii)Corylus avellana;
- viii)Fraxinus angustifolia;
- ix)Quecus pyrenaica;
- x)Quercus robur;
- xi)Quercus suber;
- xii)Sorbus aucuparia.
- b)Relevantes:
- i)Pyrus cordata;
- ii)Salix atrocinerea;
- iii)Salix salviifolia;
- iv)Pinus sylvestris;
- v)Pinus mugo;
- vi)Chamaecyparis lawsoniana;
- vii)Ilex aquifolium;
- viii)Prunus avium;
- ix)Taxus baccata;
- x)Ulmus minor.
- a)Prioritárias:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Gerês
Vigente desde: 17/01/2007